Importante instrumento probatório
Você sabe o que é uma ata notarial? Sabe para que serve, sua validade e o momento de sua utilização? Sabe quais são os requisitos indispensáveis para a sua lavratura? Pois bem, neste breve insight quero compartilhar com você desta importante ferramenta em nosso cotidiano.
No Brasil, com o advento da Constituição Cidadã, especificamente em seu artigo 236, é instituído os serviços notarias e de registro exercidos em caráter privado por delegação. É a partir deste momento, com a regularização do texto constitucional, através da Lei nº 8.935/94, que inaugura-se, formalmente, os respectivos serviços no país.
O novel legal, traz em seu bojo, na Seção II, o instituto da ata notarial, especificamente em seu artigo 7º, inciso III da Lei, o qual atribui de forma exclusiva a competência aos tabeliões notas para a sua lavratura.
De forma simples, a ata notarial é um instrumento probatório, formal, público, diverso de negócio jurídico, onde a parte interessada apresenta um fato ou ato de repercussão jurídica à um terceiro dotado de fé pública (tabelião) para assegurar ou legitimar um direito.
Desta forma, poderá o solicitante constituir em ata notarial tudo que não seja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.
É importante ressaltar que há possibilidade de ser lavrado, pelo tabelião, ata notarial, quando o objeto narrado constitua fato ilícito.
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Em regra, não há requisitos específicos para a constituição de uma ata notarial de forma genérica, salvo informações básicas de natureza pessoal, como identificação pessoal, domicilio, além dos elementos que possam comprovar o ato ou o fato jurídico em repercussão, podendo ser físico (documental), vídeo (digital) ou em áudio. Porém, temos algumas exceções à regra, os de natureza constitutiva ou aquisitiva de direito, como ocorre para a nomeação do curador e apoiadores, a usucapião, produção de prova oral extrajudicial, que implica a observância de alguns requisitos, não sendo diferente para o inventário, a partilha de bens, divórcio, conversão de separação em divórcio e extinção de união estável consensuais.
Neste sentido, o Código de Normas, da Corregedoria Geral do Tribunal da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do Provimento nº 87, em seu artigo 399, traz a definição do que venha ser o instrumento de ata notarial, vejamos: “(...) Ata notarial é o instrumento público, dotado de presunção de veracidade, pelo qual o tabelião declara, sem juízo de valor, a existência e o modo de existir de algum fato ou a percepção que deles tenha. (...)"
Denota-se, do dispositivo normativo, a importância da ata notarial como um instrumento probatório, dotado de fé pública, porém não é absoluto.
Persistindo dúvidas, busque um especialista na área.
Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
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