O Diário Oficial da União publicou nesta segunda (27) portaria do Ministério da Fazenda que determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito, de um mesmo devedor, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1 mil. A portaria determina ainda o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20 mil. De acordo com a portaria, os limites não valem para débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. Segundo o texto, entende-se por valor consolidado a atualização do respectivo débito originário, somada aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. Outra novidade é o cancelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União com valores inferiores a R$ 100.
Desde 2008, o governo tem procurado reduzir o custo do sistema de cobrança da dívida da União e o número de litígios. A medida adotada pelo Ministério da Fazenda traz uma considerável economia para o Governo, na medida em que reduz o volume de processos na justiça para execução de dívidas de pouca monta, mas que, além de prejudicar o contribuinte inadimplente, ainda fecha as portas para uma série de benefícios fiscais destinados a incentivar a modernização e aumentar a geração de novos empregos e à produtividade das empresas, o que resulta na redução do chamado Custo Brasil, que acaba por inviabilizar as exportações.
Independente do valor devido, a simples inscrição do contribuinte na Dívida Ativa aciona uma série de dispositivos que vão influir no funcionamento da empresa, da mesma forma que a inscrição do contribuinte pessoa física no SPC e Serasa, além de impedir operações de crédito, impede o contribuinte de buscar uma nova colocação, pois o aumento da inadimplência de pessoas físicas está diretamente ligado ao nível de emprego.
Do ponto de vista do Governo, o custo de manter uma Procuradoria Geral para acompanhar o andamento dos processos ajuizados não tem relação direta com o valor do crédito a ser buscado. Assim, o ônus de fazer a cobrança não é coberto pelo efetivo pagamento dos débitos de pequeno valor.
A louvável iniciativa do Governo Federal poderia e deveria ser seguido, pari passo, pelos governos estaduais e municipais, estabelecendo valores proporcionais à economia local para a suspensão de Executivos Fiscais ou anistia de débitos. No caso dos municípios, a dívida ativa é prioritariamente formada pelo não pagamento do IPTU, devido por todos os moradores, independente de suas rendas. São valores insuficientes para cobrir os custos de cobranças, mas o bastante para tirar o sono do contribuinte em débito. O mesmo se aplica ao ISS devido por pequenas e microempresas.
No caso dos municípios da região metropolitana do Rio, por exemplo, o valor da dívida cuja execução seria suspensa, permitindo ao contribuinte parcelá-la em condições mais favoráveis, o valor poderia ser o correspondente a 10 salários mínimos, pouco mais de R$ 6 mil, mas beneficiaria milhares de pequenos contribuintes. Sem esse expressivo número de execuções, as Procuradorias Gerais dos Municípios teriam mais tempo para se dedicarem à cobrança de grandes devedores, aqueles que aguardam a prescrição da dívida, isto é, a anistia automática que ocorre no final de 5 anos da sua inscrição na Dívida Ativa.


