O corregedor-geral de Justiça em exercício de Pernambuco, desembargador Jones Figueiredo, publicou, na terça-feira (3), o Provimento nº 009/2013, que permite o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva de pessoas registradas sem o nome do pai biológico. Trata-se no caso de criar um vínculo jurídico entre o padrasto e o enteado, transformando a família de fato - formada pela mãe solteira, seu filho ou filha e o companheiro, em uma família em pleno gozo de seus direitos jurídicos.
Com a medida, pais/padrastos que quiserem registrar filhos socioafetivos (enteados) poderão fazê-lo diretamente nos cartórios de registro civil das pessoas naturais desde que não haja paternidade anteriormente estabelecida no registro de nascimento, formalizado apenas pela mãe, evitando-se o constrangimento do termo pai ausente ou desconhecido. Para tanto basta o pai socioafetivo comparecer ao cartório de registro civil em que o filho está registrado e apresentar seu documento de identidade com foto e certidão de nascimento do filho. Caso o filho seja menor, será necessária a anuência da mãe. Se o filho for maior de idade, ele também terá que dar sua autorização por escrito. "O provimento torna-se instrumento normativo de cooperação com os fatos da vida que envolvem o universo familiar, dignificando os protagonistas da relação paterno-filial-afetiva", ressaltou o magistrado.
- A norma, já em vigor, considera aspectos como a ampliação do conceito de família, princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana e deverá ter um grande alcance social. Ela norma atende ao disposto no artigo 1.593 do Código Civil para admitir, sem burocracia ou tutela judicial, a moldura jurídica do pai socioafetivo com o reconhecimento voluntário de pai em cartório, tornando desnecessária uma provocação jurisdicional. E a paternidade nutrida pelo espírito tem igualdade jurídica com aquela adviniente da consanguinidade - afirmou o desembargador Jones Figueirêdo.
Essa Resolução já foi referendada pelo Conselho Nacional de Justiça e deverá ser repetida nos demais estados da federação, num efeito dominó altamente protetora do filho que, por circunstâncias alheias à sua vontade e até de sua genitora, foram registrados sem o nome do pai biológico. Na prática, é uma nova forma de adoção, em que o adotado já conhece, admira e respeita o adotante como uma necessária figura paterna, formando-se a trindade perfeita de pai-mãe-filho. Na forma do Provimento, desburocratizou-se a vinculação do pai socioafetivo com o filho do coração, eliminando-se a coleta de documentos e depoimento de testemunhas para convalidar a adoção, pelo padrasto, do filho eleito pelo afeto.
Passando-se do fato sentimental para o lado prático da vida, economiza-se centenas ou até milhares de árvores, que seriam dizimadas para a produção do papelório necessário a um processo de adoção convencional. Como o registro é opcional e voluntário, bastando para tal a admissão do fato pelo pai socioafetivo e do adotado, dispensa-se a contratação de advogado ou a nomeação de um defensor dativo para a realização de um ato de vontade que só diz respeito às pares envolvidas.
Esse é sem dúvida um passo importante na modernização e humanização das relações familiares, com a garantia jurídica do ato perfeito e do reconhecimento da família de fato, hoje alheia ao mundo jurídico pelos entraves até então postos no caminho de mais e filhos do coração.


